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quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

7 - Maçonaria e o Direito.

Pesquisado e Postado, pelo Ir.'. Prof. Fábio Motta (Árbitro de Xadrez).

Referência:

Loja Maçônica Luz e Saber.

Centro de Estudos Maçônicos.

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A MAÇONARIA E O DIREITO

Assim como a Igreja tem o seu Direito Canônico, os Esportes têm o seu Direito Esportivo, etc., a Maçonaria, também, possui seu Direito Maçônico.
Tal como o Direito profano, o Direito Maçônico é um complexo orgânico, cujo conteúdo é constituído pela soma de preceitos, regras e leis, com as respectivas sanções, que regem as relações do homem maçom, dentro da Sociedade Maçônica.
Ainda, como o Direito profano, o Direito Maçônico pode ser escrito ou consuetudinário. O primeiro é aquele que, originado do Poder Legislativo Maçônico, se encontra consignado nos textos, legalmente promulgados. O segundo, originado do Latim, diz respeito aos usos e costumes que, na Maçonaria, como no mundo profano, não necessariamente carecem da escrita, uma vez que a expressão “usos e costumes” faz parte da cultura de um povo, no nosso caso, do Povo Maçônico.
A Maçonaria e o Direito andam de mãos dadas. Não se nega naquela o que está contido naquele. Se aquela prega a existência de um princípio criador, sob a denominação de G.´. A.´. D.´. U.´., aquele se funda  em muitas das suas regras, tanto quando regula a conduta dos indivíduos na sociedade, quanto a disciplina, em verdadeiros princípios que nos foram legados por Jesus Cristo. Se não houvesse iluminação do G.´. A.´. D.´. U.´., as nossas leis por certo seriam bizarras, desproporcionais e arrogantes. Tudo o que os nossos juristas e jurisconsultos fazem para enriquecer o Direito, fornecendo subsídios aos nossos legisladores, advém de permissão intelectual do Criador do Universo.
Portanto, tanto aquela quanto aquele, pregam unissonamente o mesmo princípio criador. Aquela não traça limites à livre investigação da verdade. Aquele obedece o mesmo cromossomo. Se a verdade é o ponto básico do Direito, não se sobrepõe a ele limites nem restrições em busca da verdade. Se assim não fosse, tanto aquela quanto aquele seriam instrumentos de disfarces, de ilusões, de subterfúgios, transformando-se em verdadeiro engodo.
A verdade é pedra basilar do Direito, assim como é princípio fundamental da Maçonaria. Aquela é acessível aos homens de todas as classes e de todas as crenças religiosas e políticas. Aquele não faz nenhuma restrição a quem invoca na sua pretensão material. Quando a Constituição Federal nos diz que todos somos iguais perante a Lei, a Carta Magna nos espelha que ao ter acesso natural à justiça, a acessibilidade não impõe restrições a crenças religiosas, nem políticas, não distingue o pobre e o rico, nem o branco do preto.
Se o acesso àquela é livre, naquele também o é. Nela desbasta-se a Pedra Bruta, nele desbasta-se uma bruta pedra.
Portanto, em ambos os princípios, nivelam-se. Aquela proíbe em suas Oficinas, toda e qualquer discussão sobre matéria política ou religiosa. O faz com a sua autoridade disciplinar. Aquele não discrepa dessa disciplina pois impõe aos litigantes que se atenham às matérias discutidas, não permitindo que situações estranhas façam parte da discussão.
Denota-se que tanto aquela quanto aquele, exercem o poder disciplinador, necessário para a coesão, para a estabilidade das instituições.
Aquela recebe Profano quaisquer que sejam as suas opiniões políticas e religiosas, ainda que pobres, mas livres e de Bons Costumes. Aquele não impõe restrições a quem lhe bate às portas. Se o remédio jurídico é a busca do Direito, há que ser analisada a sua pretensão e dado ao seu pedido o caminho que a lei determina.
Aquela combate a ignorância, é escola, prega a honra, a justiça, o amor ao próximo, a felicidade humana e a emancipação progressiva e pacífica. Aquele impõe, através do Estado, o combate ao analfabetismo, à ignorância. É escola desde os princípios da existência humana, funcionando como fonte de enriquecimento e aperfeiçoamento de todas as gerações. Impõe o respeito à honra e a protege.
Tem na justiça o esteio de aplicação, não fugindo ao princípio do amor ao próximo e a felicidade coletiva que são privilégios do Estado na aplicação do Direito.
Prega em seus códigos uma emancipação pacífica e progressiva, exercendo poder de coação legítima sobre os cidadãos.
Por fim vê-se que tudo o que é princípio fundamental naquela encontra amparo naquele.
A Maçonaria consagra entre seus princípios basilares, constituindo-se mesmo, em seus fins supremos os postulados universais da instituição, de todos nós conhecidos, baseados na LIBERDADE, IGUALDADE e FRATERNIDADE, que, antes de se constituírem num simples lema da Revolução Francesa, são, na verdade, preceitos maçônicos universal.
Nossa Constituição - a do Grande Oriente do Brasil, de 1.996 - invoca, Ab Initio, estes postulados e, em seu Art. 1º afirma que a Maçonaria é uma instituição essencialmente iniciática, filosófica, filantrópica, progressista e revolucionista. Proclama a prevalência do espírito sobre a matéria. Pugna pelo aperfeiçoamento moral, intelectual e social da humanidade, por meio do cumprimento inflexível do dever, da prática desinteressada da beneficência e da investigação constante da verdade.
Em seu Art. 32 a Ordem Maçônica impõe, através da Carta Magna, aos Maçons, o cumprimento de seus deveres oriundos do solene juramento a que todos, de livre e espontânea vontade, fizemos.
As Constituições Maçônicas devem ser consideradas sob dois aspectos:
1. Filosoficamente, quando se referem aos princípios que constituem a base da doutrina adotada pela Maçonaria, influindo obrigatoriamente nas ações e conduta dos Maçons.
2. Administrativamente, quando se referem ao Governo de Potências Maçônicas, constituindo-se em leis, fundamentais dos Maçons jurisdicionados.
Quanto ao primeiro aspecto, as principais constituições observadas pela Maçonaria, são: os Regulamentos, compilados em 1.720 por George Payne, e as constituições de Anderson, compiladas em 1.723, que regem a Maçonaria Simbólica.
Quanto ao segundo aspecto, todos os Maçons jurisdicionados ao Grande Oriente do Brasil, estão sujeitos à Constituição em vigor, promulgada em 1.996.
Trabalho realizado por Marcos Antônio Gomes (marcos@shoppingdoescritorio.com.br), Ir.´. Homero, em 11.02.2000 e pesquisado na Revista a Trolha Set/98, Constituição do Grande Oriente do Brasil, Dicionário de Maçonaria, autor Ir.´. Joaquim Gervásio de Figueiredo e Aprendiz de Maçonaria, autor Ir.´. Joacy da Silva Palhano

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